O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo), para instituir o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) e definir diretrizes gerais de incidência desses tributos.
O fato gerador do IBS e da CBS será o início do transporte, quando iniciado no país, ou o término, quando iniciado no exterior. Considera-se local da operação onde se inicia o serviço, para transporte de passageiros, ou onde o bem é entregue, para transporte de cargas. A base de cálculo será o valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem.
São solidariamente responsáveis pelo IBS e pela CBS o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, em relação a bem desacobertado por documento fiscal idôneo ou quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal. Também são previstas outras hipóteses de responsabilidade, como no caso de operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas sobre o transporte de determinados bens destinados ou exportados a partir das zonas de processamento de exportação, bem como da importação ou aquisição de determinados bens para execução do transporte ferroviário de mercadorias, após cinco anos da operação realizada com suspensão do pagamento de IBS e CBS.
O PLP prevê a isenção aos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário urbano, metropolitano e semiurbano. Já com relação ao transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional, o projeto prevê regime específico, com três tratamentos distintos, de acordo com o tipo do serviço.
O transporte coletivo de passageiros nos modais hidroviário e ferroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano contará com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 99%, aproximando-se da isenção concedida ao transporte rodoviário. Para esses serviços, o projeto veda a apropriação de créditos tanto pelo prestador como pelo adquirente.
Para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, as alíquotas do IBS e da CBS serão um percentual das alíquotas de cada ente federativo do IBS e CBS, a ser definido de modo a manter a carga tributária. Para esse caso, será permitida a apropriação de crédito pelos prestadores do serviço, sendo vedada a transferência de crédito aos adquirentes.
Já a aviação regional contará com redução em 40% das alíquotas de IBS e CBS, estando permitida a apropriação e utilização de crédito pelos prestadores e adquirentes do serviço.
O PLP ainda prevê que os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano estarão imunes ao imposto seletivo.
Com relação ao transporte de cargas, o PLP não traz muitas diretrizes específicas, já que não se trata de um dos serviços submetidos a regime específico. Assim, deverão ser aplicadas ao transporte de cargas as regras gerais do IBS e CBS propostas. Mas o projeto prevê créditos presumidos dos tributos ao contribuinte sujeito ao regime regular que adquirir serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte, inclusive se inscrito como Microempreendedor Individual.
Também é de se destacar que o PLP, em alinhamento com a Constituição, prevê a imunidade de IBS e CBS sobre as exportações de bens e serviços. Apesar de o texto não falar de forma explícita, há espaço para discutir a inclusão do transporte internacional de cargas nessa isenção.
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