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Alterações na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Alterações na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

A Lei n. 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi alterada pela Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023.

Os municípios agora podem aderir a atas de registro de preços licitadas por outros entes do mesmo nível federativo na condição de não participantes, conforme a nova redação do § 3° do art. 86. Órgãos estaduais e federais continuam proibidos de aderir a atas municipais.

Foi incluído o § 7° no art. 92, definindo como adimplemento da obrigação contratual “a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança”.

A nova legislação também inovou ao permitir a prestação de garantia em contratos na forma de título de capitalização custeado por pagamento único, oferecendo uma opção adicional para as partes assegurarem o cumprimento das obrigações contratuais, conforme a nova disposição do inciso IV do art. 96.

Em relação aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, a Lei n. 14.770/2023 estabeleceu a possibilidade de realização de ajustes caso o valor global inicialmente acordado se torne insuficiente para a execução do objeto (art. 184, § 2º). Entre as inovações, destacam-se a explícita possibilidade de redução de metas e etapas, desde que a medida não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado, e o aporte de novos recursos.

A nova lei também permite a alteração do objeto de instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, desde que mantidos a categoria da programação orçamentária e o órgão ao qual foi destinada; apresentada justificativa objetiva; e quando se tratar de obra, mantido o pactuado quanto às características. Há, ainda, previsão de um regime simplificado para convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres de até R$ 1,5 milhão (art. 184-A).

Foram vetados relevantes dispositivos do projeto de lei, como:

  • A utilização isolada do modo de disputa fechado para as licitações de obras ou serviços de engenharia cujo valor ultrapasse R$ 1,5 milhão;
  • O aproveitamento de eventual saldo a liquidar empenhado ou inscrito em restos a pagar não processados por novo contratado que assuma o objeto licitado após rescisão do contrato do licitante vencedor, para conclusão do objeto licitado;
  • O prazo máximo de 30 dias para pagamento de parcelas executadas; e
  • A vedação ao cancelamento automático de restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual ainda vigentes ou a contratos rescindidos a serem objeto de nova contratação para conclusão do objeto.

Os vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional.


Fonte: Lei n. 14.770, de 22 de dezembro de 2023.

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