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Governo Federal edita Medida Provisória que afeta compensação tributária, desoneração da folha e benefícios do PERSE

Governo Federal edita Medida Provisória que afeta compensação tributária, desoneração da folha e benefícios do PERSE

No dia 29/12, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.202/23, que impõe restrições à compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais; revoga a prorrogação da desoneração da folha para estabelecer um escalonamento da alíquota reduzida sobre a folha de pagamentos até 2027; e revoga antecipadamente os benefícios do PERSE, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Os três principais eixos tratados pela norma são alvos de muito debate. A imposição de limites ao exercício do direito de compensação, adquirido na via judicial sem esse tipo de limite para sua fruição, e a revogação antecipada do PERSE geram subsistentes argumentos para questionamentos judiciais. Assim têm sido questionadas a urgência e a relevância que justifiquem a edição de uma medida provisória imediatamente após o Congresso Nacional ter estendido a desoneração até 2027 por meio da Lei 14.784/2023.

1) Contribuição sobre folha de pagamento

A MP 1.202/23 revoga, a partir de 1º de abril, a Lei 14.784/23, por meio da qual o Congresso Nacional prorrogou até 2027 a desoneração da folha de salários para 17 setores da economia. Anteriormente, essas empresas tinham a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota variável de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A proposta é que, a depender da atividade principal da empresa, a contribuição previdenciária observe alíquotas de 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027, para atividades listadas do Anexo I, tais como do setor de transportes, ou de 15% em 2024, 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027, para atividades listadas no Anexo II como da área de construção.

2) Limite para compensação de créditos judiciais

A MP 1.202/23 estabelece um limite mensal para a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais a partir de R$ 10 milhões, a ser graduado pelo Ministro da Fazenda, conforme o valor total do crédito, e não inferior a 1/60, o que equivale a 20% ao ano.

3) Revogação antecipada do PERSE

No que se refere ao PERSE, a MP encerra antecipadamente os seus benefícios. O Programa, que zerou as alíquotas de determinados tributos para as empresas do setor de eventos e turismo, tinha seu término originalmente previsto para 2027, mas foi alterado pela medida. Dessa forma, as empresas voltarão a recolher CSLL, PIS e Cofins a partir de abril de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, também recolherão IRPJ.

O escritório Bento Muniz Advocacia está à disposição para os esclarecimentos necessários acerca dos efeitos da MP.


Clique aqui para acessar o texto da MP nº 1.202/2023.

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