Foi sancionada a Lei 14.905/2024, que uniformiza a aplicação da correção monetária e juros em contratos nos quais as partes não convencionam índice de correção monetária e não estipulam taxa. A nova lei altera, entre outros, os artigos 389 e 406 do Código Civil, que não designavam especificamente índice de correção monetária aplicável às obrigações inadimplidas e taxa atinente aos juros moratórios.
A partir de agora, na ausência de convenção entre as partes, a atualização monetária será pela aplicação da variação da inflação oficial do país, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que o substituir.
De outro lado, caso os juros não sejam convencionados entre as partes, ou o sejam sem a taxa estipulada, serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic (divulgada pelo Banco Central) deduzido o índice de atualização monetária retromencionado. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) definirá a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, com divulgação pelo Banco Central do Brasil. Com o objetivo de facilitar o acesso a tais informações, o Banco Central disponibilizará calculadora on-line para simular a taxa de juros legal nas situações do cotidiano financeiro.
Por fim, a nova lei flexibilizará a aplicação do Decreto n. 22.626, de 1933, conhecido como Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). A mudança isenta a aplicação da Lei de Usura em operações contratadas entre pessoas jurídicas (empresas), facilitando empréstimos fora do sistema financeiro.
Fonte: Congresso Nacional – Câmara dos Deputados