No último dia 29/DEZ/2023, o presidente Lula sancionou a Lei 14.789/2023, oriunda da MP 1.185/2023 (MP das subvenções), que introduz alterações significativas no tratamento dos incentivos de ICMS. A nova legislação confere aos contribuintes o direito a um crédito fiscal sobre incentivos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, passível de utilização por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício está restrito às subvenções para investimento, nas quais existe uma contrapartida clara à concessão do incentivo.
A nova lei revoga o art. 30 da Lei 12.937/2014, que regulamentava as subvenções. A mudança determina que somente as subvenções de investimento tenham direito ao benefício. Adicionalmente, para a apuração de crédito fiscal, apenas as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico podem ser consideradas. A lei também estabelece uma alíquota de IRPJ de 25% para a apuração do crédito fiscal no novo regime.
Essa modificação tem abrangência em todos os tipos de benefícios fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS. Todavia, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que abre brecha para os contribuintes questionarem judicialmente a incidência desses tributos sobre esse crédito.
Outra novidade prevista na lei é que, para débitos tributários apurados e não lançados, será permitida a autorregularização antes do lançamento de ofício pela Receita Federal, estabelecendo um desconto de 80% em até 12 parcelas mensais para pagamento em espécie.
A estimativa do Ministério da Fazenda é que, com a implementação da nova legislação, cerca de R$ 35 bilhões sejam arrecadados em 2024.
O escritório Bento Muniz Advocacia coloca-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
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