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Reforma Tributária - Combustíveis

Tributação sobre o consumo. Proposta do Executivo para o regime diferenciado das operações com combustíveis

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que institui o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), proposto pelo Poder Executivo, regulamenta o regime diferenciado das operações envolvendo combustíveis (fósseis e renováveis), previsto na Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária do Consumo).

De acordo com o PLP 68/2024, o IBS e o CBS incidirão uma única vez sobre as operações (tributação monofásica), ainda que iniciadas no exterior, envolvendo diversos tipos de combustíveis, incluindo gasolina, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural processado, biometano, entre outros, independentemente de sua finalidade. Os lubrificantes estão excluídos do regime por uma questão de política fiscal.

A base de cálculo do IBS e CBS será a quantidade de combustível objeto da operação, a ser aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível definida na legislação. O valor corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, diferenciadas por produto, reajustadas anualmente e divulgadas pelos órgãos competentes. A metodologia de cálculo tem limites de apuração e será aprovada por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com homologação do Tribunal de Contas da União.

A definição das alíquotas específicas deverá garantir um diferencial competitivo para o consumo de biocombustíveis na forma pura e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, assegurando-lhes tributação inferior à incidência sobre os combustíveis fósseis.

São definidos como contribuintes do regime específico de IBS e CBS: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a central de matéria-prima petroquímica (CPQ); (iv) a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador (inclusive o distribuidor de combustíveis); e (vii) qualquer agente produtor não referido anteriormente, autorizado por órgão competente.

Especificamente quanto às operações com B100 e EAC utilizados pelo distribuidor nas misturas com Gasolina A ou Diesel A, a refinaria de petróleo, suas bases, a CPQ, o formulador de combustíveis e o importador também são responsáveis pela retenção e recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre a importação ou saída do produtor, dinâmica mantida do atual regime de tributação.

Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única de imposto, fica proibida a apropriação de créditos em relação às aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda, bem como para uso ou consumo pessoal.

Fica assegurado o direito à apropriação e à utilização dos créditos de IBS e CBS nas operações que utilizam combustível como insumo produtivo, o mesmo se aplica ao exportador, dispensada nesses casos a comprovação de pagamentos do IBS e da CBS sobre a aquisição.


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