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Cobertura de psicoterapia para TEA sem limite de sessões

Cobertura do tratamento de psicoterapia para autismo é devida, sem limite de sessões, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a cobertura do tratamento de psicoterapia para Transtorno do Espectro Autista (TEA) é devida, sem limitação de sessões. A decisão, proferida no bojo do REsp 1.757.331/SP, reconhece a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento e qualidade de vida das pessoas com TEA.

No caso concreto, o plano de saúde se recusava a custear a psicoterapia para uma criança com TEA, sob a alegação de que o procedimento não constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, a Turma destacou que o rol da ANS não possui caráter taxativo, e que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) prevê a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos considerados eficazes pela comunidade científica, mesmo que não estejam expressamente listados no rol da ANS.

No âmbito específico do TEA, a orientação consignada pela Corte Superior foi no sentido de ser devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA).


Fonte: STJ | Edição Extraordinária n° 18 – Edição comemorativa dos 35 anos do STJ – Volume II

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