O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba deferiu pedido liminar para determinar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorize a importação do produto à base de cannabis, destinado a fins medicinais.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o procedimento de importação de produto Canabidiol para fins medicinais é regulamentado pelo RDC 660/2022, que determina a emissão automática da autorização de importação de produtos que estejam inseridos na Nota Técnica publicada pelo órgão.
Entretanto, apesar de o produto da empresa impetrante fazer parte da autorização automática, a Anvisa excluiu o seu cadastro e passou a indeferir os pedidos de autorização dos pacientes, sem justo motivo ou processo formal.
Ao analisar o caso, o juízo deferiu pedido da empresa por ter verificado que o produto consta na Nota Técnica 65/2023, emitida pela Gerência de Produtos Controlados da Anvisa e publicada no site da Agência, não havendo notícia de sua revogação ou de qualquer ato administrativo motivado acerca de sua ineficácia.
Fontes: Processo 5002615-35.2024.4.04.7000 e JOTA