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Novo PAC favorece produtos e serviços nacionais

Novo PAC favorece produtos e serviços nacionais

Publicado Decreto que estabelece diretrizes relacionadas às cadeias produtivas e setores vinculados ao Programa de Aceleração do Crescimento

No dia 23 de janeiro de 2024, foi publicado o Decreto 11.889/2024, que define as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de serviços nacionais e produtos manufaturados nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência.

Dentre as cadeias produtivas e setores definidos nos anexos do Decreto estão bens de capital (como determinadas máquinas, aparelhos, instrumentos e materiais de transporte), bens intermediários (como produtos minerais, obras de pedra e metais comuns) e serviços (como construção, profissionais, técnicos, empresariais e de tecnologia da informação).

Os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos referidos anexos, que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas no Decreto, serão estabelecidos por meio de Resolução da CIIA-PAC.

Ficou estabelecido, ainda, que os editais de licitação e contratos relacionados ao Novo PAC devem incluir a obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência.

No entanto, diferentemente do revogado Decreto 7.888/2013, foram previstas exceções quanto às exigências de aquisição de tais bens e serviços nacionais e fixação das margens de preferência no âmbito do Novo PAC, nas hipóteses de: inexistência da oferta do produto ou serviço; incompatibilidade entre os prazos de entrega e o cronograma de execução do objeto da contratação; tecnologia incompatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou quando o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.

Além disso, a margem de preferência não será aplicada quando a capacidade de produção de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais for inferior à quantidade a ser adquirida; ou aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.


Fonte: DECRETO Nº 11.889, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

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