Foram regulamentadas as disposições da Medida Provisória n. 1.202/2023 que estabelecem limite mensal para compensação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e que superam dez milhões de reais.
A Portaria Normativa MF n. 14, de 5 de janeiro de 2024, delimita margens de valor dos créditos e o respectivo tempo mínimo de compensação: a) 10 a 99,99 milhões, os créditos não podem ser compensado em menos de 12 meses; b) de 100 a 199,99 milhões, devem ser observados pelo menos 20 meses; c) de 200 a 299,99 milhões, 30 meses; d) entre 300 e 399,99 milhões, mínimo de 40 meses; e) de 400 a 499,99 milhões, 50 meses e f) a partir de 500 milhões, pelo menos 60 meses.
Antes mesmo do fim do recesso parlamentar, a própria tramitação da MP é objeto de controvérsias, mas o Mistério da Fazenda já detalhou a regra, considerando a vigência do tema partir da publicação da medida.
Com intuito de assegurar arrecadação de tributos pelos contribuintes, o regramento busca limitar a integral utilização do crédito conforme a conveniência da empresa, mesmo havendo disponibilidade de valores habilitados à compensação.