O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a arcar com as despesas de acompanhante de paciente idoso internado em hospital, ainda que o contrato firmado seja anterior à vigência do Estatuto do Idoso.
Conforme entendimento da 3ª Turma, prolatora do acórdão, embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é anterior ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) – que se trata de norma de ordem pública, de aplicação imediata.
Logo, diante da obrigação criada pelo Estatuto e da inexistência de regra acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente, as quais devem incluir a totalidade dos serviços oferecidos pelo prestador de serviço e relacionadas com a permanência do acompanhante na unidade de internação.
Fonte: STJ | REsp 1.793.840/RJ