O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Piauí que prorrogava automaticamente por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
No caso concreto, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n. 7.844/2022, que permitia a manutenção da validade de permissões expiradas, resultando na prorrogação automática, sem licitação, de contratos de permissão dos serviços por um período de tempo dobrado, de cinco para dez anos.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que, nas modalidades de contratação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser precedida de procedimento licitatório, conforme o art. 175 da Constituição Federal. Ele ressaltou que o entendimento do STF é que essa exigência se aplica também ao serviço de transporte coletivo intermunicipal, concluindo que a renovação automática, por lei, sem licitação prévia, é inviável após o término do período de exploração do serviço pelo permissionário.
Fonte: ADI 7241 | STF