Foi apresentado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a Resolução n. 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelece o novo marco regulatório para o transporte rodoviário interestadual de passageiros. A ação, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, também questiona a Lei n. 14.298/2022, que alterou a estruturação do setor no país.
De acordo com o partido responsável pela ADI, as alterações introduzidas pela Resolução n. 6.033/2023 e pela Lei n. 14.298/2022 extrapolam as competências constitucionais da ANTT e infringem os princípios de ampla concorrência. A nova regulamentação impõe critérios de viabilidade técnica, operacional e econômica como pré-requisitos para a entrada de empresas no mercado de transporte de passageiros, o que, segundo o partido, não condiz com o modelo de autorização vigente, mas sim com o modelo de concessão.
Isso porque, os requisitos relacionados à acessibilidade, segurança e capacidade técnica, operacional e econômica das empresas não devem ser regulados pelo Poder Executivo de forma que restrinja as liberdades tarifária e de itinerário das empresas autorizadas. Tais exigências ferem as normas constitucionais ao impor barreiras que dificultam a atuação livre e competitiva das empresas no mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Em maio de 2024, por meio de decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à ADI, argumentando que o pedido de inconstitucionalidade não foi formulado de maneira específica. A Ministra destacou que não cabe ao STF, diante de um pedido incompleto, substituir-se ao autor para identificar os motivos que poderiam justificar o eventual acolhimento do pedido.
Fonte: ADI 7652 | STF