Foi sancionada a Lei n. Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que altera o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) para estabelecer regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de caráter civil. A nova lei, oriunda do Projeto de Lei n. 1.803/2023, de autoria do Deputado Federal Prudente (MDB/DF), altera o parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 5º à redação original do artigo 63 do Código de Processo Civil, estipulando que a eleição de foro deve estar vinculada ao domicílio ou à residência das partes ou ao local da obrigação, vedando, assim, a fixação de foro aleatório em contrato entre particulares.
A nova lei modifica o Código de Processo Civil para exigir que a eleição de foro esteja relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, considerando prática abusiva o ajuizamento de ações em foros aleatórios. A razão para criação da lei adveio da necessidade de limitar a escolha de foro, que anteriormente possibilitava a escolha de tribunais com melhor desempenho, em detrimento da jurisdição natural do caso. A partir de agora, a ocorrência da prática abusiva pode levar à declinação de competência de ofício pelo juiz.
A lei, em vigor desde 5 de junho de 2024, reflete um posicionamento que já vinha ganhando respaldo jurisprudencial. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, há registro de decisões que entenderam ser ineficazes cláusulas de eleição de foro sem pertinência entre as obrigações discutidas e o foro eleito, por configurarem abuso de poder e violação ao princípio do juiz natural. A nova lei reforça essa tendência, buscando uma distribuição mais equitativa e justa dos processos judiciais no país.
Fonte: LEI Nº 14.879, de 4 de junho de 2024.