A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.
A discussão levada à Corte aborda a obrigação da operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos de paciente jovem, com câncer de mama recidivo, sujeita a quimioterapia e com prognóstico de falência ovariana.
No voto, registrou-se que embora a legislação e jurisprudência estabeleçam que a inseminação artificial não está incluída nos procedimentos de cobertura obrigatória, o caso específico demanda uma interpretação ampla, que deve considerar a necessidade de minimizar os efeitos colaterais da quimioterapia, como a falência ovariana.
Assim, a decisão manteve a decisão do Tribunal de origem, que determinou à operadora a cobertura parcial do procedimento de criopreservação como medida preventiva à infertilidade, destacando a distinção entre os casos em que a paciente é fértil e busca a prevenção da infertilidade e aqueles em que a infertilidade já é pré-existente e busca-se a reprodução assistida.
Fonte: REsp 1815796 | Superior Tribunal de Justiça