O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese no tema 1.069, no sentido de ser obrigatória a cobertura pelos planos de saúde das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente, em pacientes pós-cirurgia bariátrica, sob a justificativa de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências – ficando reconhecido, assim, que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não deve ser considerada simplesmente como estética.
No entanto, a decisão deixa claro que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Diante disso, a fim de garantir a correta aplicação dessa cobertura, foi fixada também a tese de que caso haja dúvidas razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia indicada, as operadoras de planos de saúde poderão recorrer ao procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arquem com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Fonte: STJ | Tema 1069, no julgamento do REsp 1.870.834-SP.