O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, projeto de resolução que altera a Resolução TCU 344/2022, a qual regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal.
As modificações surgiram em resposta a dúvidas interpretativas identificadas na aplicação da resolução anterior, visando mitigar dissensos jurisprudenciais.
Uma das principais alterações é a ampliação da aplicação das regras de prescrição a todos os processos passíveis de revisão pelo TCU, independentemente de cobrança executiva ou ação de execução. Uma das razões para as alterações decorre do fato de que a redação anterior do artigo 18 impossibilitava a revisão da prescrição em processos nos quais o trânsito em julgado administrativo ocorreu antes de 11 de outubro de 2022, data da publicação da Resolução.
A nova redação do dispositivo estabelece que o Tribunal não se pronunciará sobre a prescrição em casos onde o acórdão condenatório transitou em julgado há mais de cinco anos, seguindo o prazo estabelecido pela Lei 9.873/1999 e o artigo 35 da Lei 8.443/1992. Além disso, o novo parágrafo 5º do artigo 5º da Resolução determina que a interrupção da prescrição por notificação, oitiva, citação ou audiência afeta apenas os responsáveis destinatários das comunicações.
O relator destacou que a jurisprudência do TCU tem entendido que tais notificações são interruptivas de natureza pessoal, não afetando a prescrição em relação aos demais responsáveis. Por fim, foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 8º, estabelecendo que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente é marcado pela ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
Fonte: ACÓRDÃO 420/2024 – Plenário TCU