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Propriedade rural não pode ser desocupada

STF decide que propriedades rurais não podem ser desapropriadas nos dois anos após desocupação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu interpretação conforme à constituição a parte da Lei da Reforma Agrária (Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001) que proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois anos seguintes à desocupação, desde que a invasão ocorra antes ou durante a vistoria do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e impacte significativamente a produtividade do imóvel.

No caso concreto, o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionavam a constitucionalidade da medida provisória (MP) n. 2.183-56/2001, reeditada diversas vezes e responsável por alterar dispositivos da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra.

O relator, o ministro Nunes Marques, inicialmente votou pela improcedência dos pedidos formulados nas ações diretas, ratificando o entendimento firmado pelo Tribunal em acórdão publicado em 2004, em que a constitucionalidade da MP n. 2.183-56 foi ratificada. No entanto, após o voto inaugural divergente do ministro Edson Fachin, Marques modificou seu voto no sentido de reafirmar que a ocupação rural apta a acarretar a vedação de início e de suspensão do procedimento administrativo de desapropriação deve ser anterior à vistoria do Incra, além de atingir área significativa e relevante do imóvel.

Os votos de Marques e Fachin foram seguidos pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça votaram pela tota improcedência das ações.

Por fim, os ministros também confirmaram a proibição de repasse de recursos públicos a movimentos sociais que participem de invasões de propriedades rurais ou de bens públicos, em observância aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, que impedem o incentivo a atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional.


Fonte: ADIs nº 2213 e 2411

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