A 1ª Seção do STJ, de maneira unânime, concluiu pela possibilidade de penhora do faturamento das empresas, ainda que não esgotadas as diligências de busca por bens penhoráveis na execução fiscal. Todavia, a autoridade judicial deverá fixar um percentual para a penhora, a fim de não prejudicar a regular continuidade da atividade empresarial. A 1ª Seção também esclareceu que a penhora sobre o faturamento não pode ser comparada à penhora de dinheiro.
O voto do ministro Herman Benjamin, que é relator dos processos, explicitou que a exigência de se esgotarem as diligências para a penhora do faturamento foi eliminada com o CPC de 2015. Também entendeu que, embora a penhora do faturamento não possa prejudicar o funcionamento da empresa, o magistrado deverá se basear em “elementos probatórios concretos”.
Também restou estabelecido que a penhora do faturamento só pode ser determinada após a comprovação da impossibilidade de penhora dos bens que estejam em maior grau de prioridade no rol do artigo 835 do CPC, ou se o juiz constatar que os outros bens são de difícil alienação.
Fonte: STJ