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Transação Tributária no Estado do Espírito Santo

Transação Tributária no Estado do Espírito Santo

A Lei nº 13.988/2020, resultante da conversão da MP nº 899/2019, introduziu a transação tributária em nível federal para todos os débitos da União Federal, suas autarquias e fundações. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou esse instituto por meio da Portaria nº 9.917/2020, com posterior expansão das oportunidades de negociação devido às alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 e pela Portaria nº 6.757/2022.

No âmbito do Estado do Espírito Santo, a transação foi instituída Lei Complementar Estadual nº 1067/2023 e regulamentada pela Resolução PGE nº 342/2024. Na prática, o programa concebe
a possibilidade de transação de débitos estaduais em situação bastante semelhante à transação federal e institui condição de parcelamento mais favorável do que o ordinário.

A partir do programa, os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação poderão ter descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado, com o pagamento de débito em até 120 parcelas. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial ou falência poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas.

O Estado admite também a possibilidade de as empresas, após a aplicação dos descontos previstos para o programa, utilizarem créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor, desde que limitados a 75% do débito remanescente. Outro benefício é a desnecessidade de garantir a dívida negociada quando os débitos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Tal como se dá para a transação federal, foram instituídas duas modalidades: a transação por adesão e por acordo individual.

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