A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a inaplicabilidade das regras relativas ao concurso de credores à adjudicação. Segundo a decisão, é necessário que o credor realize um requerimento específico para participar da adjudicação na licitação entre pretendentes, uma vez que a observância ao procedimento licitatório é fundamental para garantir a isonomia entre credores.
No caso concreto, a controvérsia consistia em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores.
Nos termos do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a licitação entre pretendentes não se confunde com o concurso de preferências. Enquanto a licitação trata do bem penhorado, o concurso de preferências refere-se à distribuição do produto da adjudicação.
Nesse sentido, a adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado, que passará a ser seu proprietário. Esse instituto tem como pressupostos: a) o oferecimento de um preço não inferior ao da avaliação e b) a capacidade de adjudicar. É possível que haja diversos legitimados promovendo a adjudicação, caso em que se procederá à licitação entre os pretendentes legitimados. Para isso, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiros interessados em concorrer à adjudicação.
Assim, não havendo nenhum legitimado com direito de preferência ou, havendo, este não oferecendo proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por meio de licitação entre os pretendentes, vencendo aquele que oferecer o maior valor.
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 2098109 – PR | STJ