O juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em decisão liminar, autorizou uma farmácia de manipulação a adquirir e comercializar medicamentos à base de cannabis medicinal.
A decisão foi amparada no fundamento de que a Resolução (RDC) 327/19 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), regulamentadora de procedimentos para autorização sanitária para fabricação e importação e requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, estabeleceu um tratamento desigual entre drogarias e farmácias de manipulação.
De acordo com o entendimento do juiz, enquanto a RDC 327/19 permite às drogarias a dispensação de produtos com ativos derivados da cannabis sativa, veda esse direito às farmácias de manipulação – o que, na sua perspectiva, carece de base legal.
Foi observado, ainda, que a Lei 5.991/73, que trata do controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, não faz distinção entre os tipos de farmácias existentes. Assim, determinou que o Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo e seus fiscais se abstenham de impor sanções à farmácia de manipulação por dispensar produtos regulados pela RDC 327/19.
Fonte: Processo n. 1003806-27.2024.8.26.0053 | TJSP.