A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, unanimemente, que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer canabidiol a seus beneficiários. A decisão considerou que o canabidiol é um medicamento de uso domiciliar e não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O acórdão foi proferido no julgamento do Recurso Especial (REsp 2.071.955/RS, movido pela Unimed de Porto Alegre contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia determinado à operadora que cobrisse os custos do medicamento domiciliar, ainda que ele não estivesse previsto no rol da ANS.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, fundamentou seu voto com amparo na Lei 9.656/1998, que prevê a cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos que não estejam listados no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, e que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Pela interpretação da Turma, não só a partir da leitura da Lei 9.656/1998, mas também do Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e da Resolução ANS 487/2022, está clara a intenção do legislador de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde.
Fonte: REsp 2.071.955/RS – STJ