A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, no julgamento do Recurso Especial nº 2.106.765/CE, a jurisprudência da Corte a respeito da regra de impossibilidade do direito de regresso nos contratos de fomento mercantil, conhecidos como factoring, em razão de inadimplemento dos títulos transferidos pela faturizada à faturizadora.
No caso concreto, a invalidade do instrumento de confissão de dívida foi confirmada devido à origem do débito, que se deu através de uma operação de factoring. De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring apresenta, entre outras características essenciais, o ônus assumido pela empresa faturizadora em casos de inadimplência dos títulos de crédito adquiridos da empresa faturizada.
Portanto, são inválidas cláusulas que preveem a recompra de créditos vencidos, assim como as de responsabilização da empresa faturizada pela solvência dos valores transferidos. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou a falta de validade de eventuais títulos de crédito emitidos com o propósito de assegurar a solvência dos créditos cedidos, a exemplo do instrumento particular de confissão de dívidas.
Ressalvados casos excepcionais, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob a alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Sob essa premissa, foi negado provimento ao recurso especial e mantido o acórdão do Tribunal de origem que julgou nula a cláusula que tinha como único objetivo a inversão do risco do negócio da empresa de fomento mercantil.
Fonte: REsp 2106765 | Superior Tribunal de Justiça